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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 52

SECÇÃO IV

Meios legais

Artigo 74.º

Meios operacionais

1 - No domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da criminalidade altamente

organizada, no respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, podem os oficiais de

informações do SIS e do SIED desenvolver ações de acompanhamento e vigilância em espaço público ou

privado de acesso público.

2 - O pessoal do SIRP, desde que devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a

todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas

essenciais à prossecução das suas competências.

Artigo 75.º

Identidade e registos codificados

1 - Por conveniência de serviço e razões de segurança, podem ser codificadas a identidade e a categoria

dos oficiais de informações do SIS e do SIED e emitidos documentos legais de identidade alternativa, mediante

protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e

equipamentos utilizados pelo pessoal oficial de informações, nomeadamente às viaturas de serviço operacional.

Artigo 76.º

Uso e porte de arma

É regulado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do

Secretário-Geral, o direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, por pessoal do SIRP,

independentemente de licença ou autorização, sem prejuízo do manifesto obrigatório da respetiva propriedade.

Artigo 77.º

Utilização de meios de transporte

1 - Os dirigentes e o pessoal a exercer funções no SIS e no SIED, quando em serviço, têm direito à utilização,

em todo o território nacional, dos transportes coletivos, terrestres, fluviais e marítimos.

2 - O restante pessoal do SIRP, quando em serviço, goza do direito de utilização dos transportes previstos

no número anterior, dentro da área em que exercem funções.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência

e o local normal de trabalho.

4 - O encargo anual decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, é suportado pelos orçamentos

do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

Artigo 78.º

Acesso a dados e informação

1 - Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e

registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas,

nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências

próprias.

2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, aceder

a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das

comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o