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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 56

Artigo 88.º

Registo de interesses

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP devem

declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou conducente à designação, todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício

de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo

no processo de recrutamento ou de designação, e depois do início de funções é atualizado sempre que surja

alteração superveniente das situações previstas nos números anteriores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de

emprego e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.

5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada

classificada.

Artigo 89.º

Impedimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP ficam

impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos

após cessação de funções, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do

SIRP ou com a segurança e interesse nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de cessação de funções, e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do Gabinete do

Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao exercício de novas funções.

4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente

ou do elemento do SIRP pode optar:

a) Pela manutenção de funções no SIRP;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso, ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, em posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se encontra

posicionado na carreira especial do SIRP.

Artigo 90.º

Responsabilidade

A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do Gabinete do Secretário-