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11 DE JUNHO DE 2015 61

SECÇÃO IV

Proteção e benefícios

Artigo 103.º

Higiene e segurança no trabalho

1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e está sujeito a

exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados

por despacho do Secretário-Geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou

determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em qualquer momento, ser oficiosamente

submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica individual,

para se aferir da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas,

do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença de uso e porte nos termos da lei,

bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de higiene e segurança no trabalho.

3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o dever de se apresentar

na data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado pelos serviços, ainda que se encontre fora de

território nacional.

4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a serem resguardados

o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação funcional com o SIRP,

nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência

do Conselho de Ministros na ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.

Artigo 104.º

Proteção social

O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção,

abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de

invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 105.º

Assistência judiciária

Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela contratação de advogado para

assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado criminalmente por atos praticados em serviço.

Artigo 106.º

Regime especial de detenção

A detenção e transporte, bem como aplicação de qualquer medida de prisão preventiva ou de pena de

privação de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na situação de aposentação, decorre no

regime de separação dos restantes detidos ou presos previsto para o pessoal das forças e serviços de

segurança.

Artigo 107.º

Seguro de vida

Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem direito ao

pagamento de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por despacho do Primeiro-Ministro e do

membro do Governo responsável pela área das finanças.