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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 62

Artigo 108.º

Acidente em serviço e doença profissional

O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à totalidade

das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se mantiver em tratamento e

convalescença.

Artigo 109.º

Incapacidade

1 - O regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança é aplicável ao

pessoal do SIRP, com as necessárias adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do Secretário-

Geral.

3 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso do cartão de identificação de caraterísticas e

condições de utilização idênticas às do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por despacho

do Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa desempenhar funções para cujo perfil de saúde

reúna aprovação, pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela ENI,

em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou

de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo Secretário-Geral.

5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas mantém todos os direitos e regalias no quadro respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo

Secretário-Geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das

normas imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.

CAPÍTULO II

Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Preenchimento dos quadros

Artigo 110.º

Mapa único de dotação global

1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de dotação global e que

integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o SIRP,

independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns.

3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de provimento de pessoal

efetivo.

Artigo 111.º

Mapas privativos de provimento

1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho classificado do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, de acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios e recursos humanos, que

prevalece sobre as normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.

2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral que congelam ou