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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 58

e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo administrativo do trabalhador

em funções públicas, incluindo os cursos classificados efetuados ao abrigo da cooperação nacional ou

internacional e a informação sensível relativa à designação para o exercício de funções ou de cargos

operacionais.

2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais classificados sujeitos a regras

que podem ser diferenciadas em função das finalidades que determinam a sua constituição, manutenção e o

responsável ou destinatário autorizados.

Artigo 94.°

Usurpação e desvio de funções

1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou

competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou

instruir processos penais.

3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais e é passível

de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento de

funções do infrator, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia

com o disposto na presente lei e na lei geral.

Artigo 95.º

Cessação de funções a todo o tempo

1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera conveniência de serviço,

fazer cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional, bem como o exercício de funções a qualquer título no

SIRP.

2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a

decisão sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se como justa causa e presumindo-se que é

sempre fundamentada na inadaptação funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando

outra fundamentação não for expressamente indicada.

3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no organismo público

de origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e

competências, nos termos do artigo 118.º.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça

a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas habilitações

legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções no SIRP,

incluindo o suplemento de condição do SIRP, pelo período de três anos, em lugar existente ou criado para o

efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores em

funções públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito à remuneração, suportada pela dotação de

pessoal do orçamento a que estava afeto até ao final do ano em curso.

6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a

partir das datas em que o pessoal para quem é destinado os lugares cessa funções no serviço em causa.

7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares

necessários para execução do previsto no n.º 4, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 - Na instrução do procedimento para execução do previsto no n.º 4, compete aos diretores do SIS ou do

SIED a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das

Estruturas Comuns e dos diretores do SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo

que a omissão de tal parecer não obsta à integração.

9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja