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11 DE JUNHO DE 2015 55

b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras especiais de informações;

c) Desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são

titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;

d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas competências, qualificações,

experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;

e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio

adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas, sem prejuízo do direito à

autoformação;

g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções

a exercer ao seu estado de saúde;

h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção social, para si e para a

sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez

e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;

i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em serviço, bem como a um

seguro de vida;

j) Período anual de férias remuneradas;

l) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:

a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem estar e lazer dos seus associados, precedendo

autorização do Secretário-Geral;

b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho,

nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho

e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 86.º

Procedimentos de segurança

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever

de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de

recrutamento ou durante o processo conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos

pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de

funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal

dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as

funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação

e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.

4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos

e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.

5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.

Artigo 87.º

Credenciação de segurança

O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS, bem como a

credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete Nacional de Segurança.