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11 DE JUNHO DE 2015 57

Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP, implica a impossibilidade de desempenho de

funções em serviços da administração direta do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou

em entidades da administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma

sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco

anos de exercício de funções públicas.

Artigo 91.º

Declaração de património e rendimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever

de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos

na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de funções e no momento

da sua cessação, e fazem parte do processo individual de segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime

de confidencialidade.

Artigo 92.º

Exclusividade funcional

1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou

privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, que apenas é concedida para o

exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam

com os interesses dos serviços.

2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não podem exercer qualquer outra atividade

profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante autorização prévia, que apenas é

concedida para o exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com

os interesses do SIRP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do SIRP as normas de

autorização excecional de cumulação de funções por manifesto interesse público, bem como as

incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da exclusiva

competência do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o Diretor do SIS ou o Diretor do SIED,

quando se trate de oficial ou oficial adjunto de informações.

Artigo 93.º

Processo individual de segurança

1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a conservação e guarda

do processo individual de segurança de todo o pessoal do SIRP, de natureza estritamente reservada para as

finalidades de segurança do prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,

nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:

a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação de cada membro do

Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração de

responsabilidade e a declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável, preenchidas

pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança funcional para o acesso, manuseamento ou

transporte de informação classificada do SIRP;

b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da

riqueza dos titulares de cargos políticos;

c) O registo de interesses;

d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;