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11 DE JUNHO DE 2015 59

superior a três anos, contra elemento do corpo especial do SIRP e acusado este definitivamente, fica

obrigatoriamente suspenso o direito previsto no n.º 4, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa

automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem

prejuízo do previsto no artigo 164.º.

SECÇÃO III

Desempenho de funções

Artigo 96.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns exige disponibilidade

total, obrigatória e permanente.

2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIS e do

SIED ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a

comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer

missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.

Artigo 97.º

Horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP é fixado por

despacho do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da natureza das atividades funcionais, uma

ou, simultaneamente, mais do que uma modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível,

rígido, desfasado, jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados nos termos da lei

geral.

2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos para assegurar o

serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a suplemento de prevenção e de turno.

Artigo 98.º

Residência

1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem

as suas funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o

exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade que

exceda esse limite.

Artigo 99.º

Subsídio de residência mensal

1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em localidade fora da

área da sua residência permanente tem direito a um subsídio de residência mensal, fixado por despacho do

Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;

b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;

c) Quando o requerente esteja em colocação originária;

d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.

3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da apresentação de um dos

seguintes meios de prova: