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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 64

se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem

manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.

2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-Geral, ouvidos os

diretores do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.

3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em pessoal com vínculo

de emprego público por nomeação, designadamente diplomata, militar, ou pessoal das forças e serviços de

segurança, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.

4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado determina a abertura de vaga no organismo de origem, ficando salvaguardados

todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção

e progressão.

5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego

público por tempo determinado considera-se de interesse público e determina a suspensão do decurso do termo

resolutivo, sendo garantido o posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham sido

transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes à sua relação jurídica

de emprego público e ao exercício dos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de

contagem de tempo de serviço, de promoção e de progressão profissional.

6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras especiais do SIRP, sendo

remunerado pela posição remuneratória de ingresso na carreira especial do SIRP a que corresponda o conteúdo

funcional a desempenhar.

7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único do SIRP, na

categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, extinguindo-

se o vínculo de emprego público de origem.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem parecer obrigatório

de sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do requerente, competência que, no caso das Estruturas

Comuns, cabe ao Secretário-Geral.

Artigo 115.º

Comissão de serviço externa

1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções públicas noutros

organismos é feita em regime de comissão de serviço externa e depende de autorização do Secretário-Geral.

2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviços externa ao pessoal do corpo especial do SIRP

com mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.

3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo renováveis uma única vez,

por igual período.

4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de serviços em instituições

e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a

residência do oficial do SIRP nesse país tem o prazo que durar essa atividade.

5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham decorrido três anos sobre

a cessação do último período, os oficiais de informações que tenham exercido funções nesse regime durante

seis anos consecutivos.

6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos, implica a extinção

definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero decurso do prazo, sem prejuízo da exceção do

desempenho de funções ou missões expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse público para

o SIRP.

Artigo 116.º

Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

é aplicável, com as necessárias adaptações, à designação e colocação de pessoal oficial de informações como