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11 DE JUNHO DE 2015 63

restringem a admissão de pessoal na função pública.

3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns depende de

despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o regulamento aprovado.

4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP, compete ao

Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de procedimento de seleção para promoção ou para

ingresso nas carreiras do corpo especial do SIRP.

Artigo 112.º

Modalidade de constituição da relação jurídica

1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou de comissão de

serviço.

2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de emprego público é

efetuado na modalidade de nomeação definitiva.

3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções

na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais que gozem na sua posição

profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua

designação.

4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço dirigente.

5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público oriundos de serviços,

organismos e outras entidades da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de

diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de

serviços públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de serviço funcional.

Artigo 113.º

Comissão de serviço dirigente

1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com a duração prevista

na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal do corpo especial do SIRP ou uma única vez

por idêntico período.

2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o relatório dos resultados

obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência a carta de missão, os planos e os relatórios de

atividades.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício.

4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a primeira comissão de

três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre

o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na

categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, nos termos

previstos no artigo seguinte.

5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção intermédia podem,

em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por despacho do Secretário-Geral, para outras

funções em departamento ou área diversos para os quais possam ser designados.

6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP designado dirigente de

qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se

igualmente os direitos de promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 114.º

Comissão de serviço funcional

1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma vez por igual período