O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 2015 51

2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns,

bem como a desagregação por rubricas dessas dotações é matéria coberta pelo segredo de Estado e

dispensada de publicação por motivos de segurança nacional, só sendo objeto de publicação o valor da dotação

global atribuída ao SIRP.

3 - No quadro das suas atribuições de fiscalização específicas, as comissões parlamentares competentes

em razão da matéria podem conhecer a proposta de orçamento do SIS e do SIED, com a salvaguarda da reserva

prevista no artigo 19.º.

Artigo 70.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem como do SIS e do

SIED, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

2 - O Secretário-Geral pode, por despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das

formalidades previstas na lei geral e no regime da contratação pública para a realização de despesas, até ao

limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado e das

que sejam da competência própria dos conselhos administrativos, sempre que o justifiquem razões de

segurança ou motivos relacionados com as especificidades do seu Gabinete, do SIS, do SIED ou das Estruturas

Comuns.

Artigo 71.º

Despesas classificadas

1 - As despesas dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 - É admitida a realização de despesas classificadas para prevenir o comprometimento da atividade e

funcionamento do SIRP, nomeadamente quanto à eficácia da atuação operacional e à segurança da identidade

e das atividades para a produção de informações, incluindo a cooperação internacional.

3 - São definidas, por despacho classificado do Secretário-Geral, as despesas normais, classificadas e

especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas em cada um dos

orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

4 - As despesas classificadas e as especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do

Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades, e são justificadas e processadas por

simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o

presidente.

Artigo 72.º

Isenção de tributos, taxas e emolumentos

Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,

laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao

Gabinete do Secretário-Geral ou às Estruturas Comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das

finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.

Artigo 73.º

Interesse e utilidade pública

As instalações afetas ao SIRP são consideradas de interesse para segurança nacional, sendo equiparadas

a instalações militares para efeitos de aplicação do regime de constituição, modificação ou extinção de servidões

militares, bem como do Código das Expropriações.