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11 DE JUNHO DE 2015 49

4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos

diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto

aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.

Artigo 62.º

Diretores dos centros de dados

1 - Os diretores do centro de dados do SIS e do SIED são cargos de direção intermédia de primeiro grau,

designados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral, preferencialmente de entre

indivíduos licenciados em Direito.

2 - As comissões de serviço dos diretores do centro de dados do SIS e do SIED têm a duração de três anos

e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência

para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo

o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer

indemnização.

SUBSECÇÃO II

Serviços desconcentrados

Artigo 63.º

Direções regionais

Por despacho do Primeiro-Ministro, podem ser criadas direções regionais, constituídas por elementos

pertencentes ao SIS e às Estruturas Comuns, com estrutura orgânica adequada às específicas finalidades e

prioridades operacionais.

Artigo 64.º

Estações no exterior

1 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área

dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas estações no exterior, cuja natureza, tipologia e composição,

organização e atividade são fixadas em regulamento próprio.

2 - Os lugares nas estações são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvido o Diretor do SIED,

devendo a escolha recair preferencialmente em indivíduos da carreira de oficial de informações.

3 - O Diretor de Estação tem o direito à remuneração do cargo, tendo igualmente direito a um suplemento

remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, com base no regime

em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, sem prejuízo do

disposto no artigo 155.º.

4 - Aos diretores de Estação são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando mandados

deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos do

número anterior.

5 - A articulação funcional decorrente da colocação de diretores de Estação no estrangeiro é objeto de

despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

SECÇÃO III

Disposições de gestão financeira, logística e administrativa

Artigo 65.º

Autonomia administrativa e financeira

O SIS e o SIED, bem como o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns, gozam de autonomia