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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 44

c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

d) O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;

e) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

3 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O Secretário-Geral;

b) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

d) O responsável pelo órgão de informações e de segurança militares.

4 - Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, o Secretário-

Geral Adjunto e os diretores do SIS e do SIED.

5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral, podem participar nas

reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições.

6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário,

com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP pode reunir de modo

permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.

8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as normas de

funcionamento do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades previstas nos n.os 2 e 3.

9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 47.º

Competência

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da

segurança externa e da segurança interna, sobre a tomada de decisões relativas à prossecução das atribuições

e ao exercício das competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP, nomeadamente quanto à articulação

deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações e de segurança militares, as entidades

responsáveis pela política de defesa e pela política externa, e as forças e serviços de segurança;

b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e

utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos

organismos do SIRP;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do

SIS e do SIED.

CAPÍTULO II

Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 48.º

Natureza

1 - O SIRP integra:

a) As Estruturas Comuns;

b) O SIS;

c) O SIED.

2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da administração direta do