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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 38

23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 19.º.

SECÇÃO III

Fiscalização dos centros de dados

Artigo 29.º

Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que incumbem nos termos da presente lei ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do Ministério Público,

que elegem entre si o presidente.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da República, que

assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo

Procurador-Geral da República.

Artigo 30.°

Procedimento oficioso

1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de verificações periódicas dos

programas, dados e informações, por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo acesso a dados e

informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda

estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados

recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e,

se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 31.°

Fiscalização mediante participação

1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se, no SIRP, através

da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular da pretensão do

cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os procedimentos legais no processamento

informatizado dos dados.

3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 32.º

Cancelamento e retificação de dados

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou

informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento

do facto à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de processo judicial ou

administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos