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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,

após os 55 anos.

Artigo 14.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm como limites máximos o previsto no número 2 do artigo anterior

na proporção da incapacidade determinada.

Artigo 15.º

Remição da pensão

1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade estrangeira de que

resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida apenas pode ser remida em capital,

por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os casos, uma faculdade

por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 16.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico

especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às

necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a OPART, EPE, através

da CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação

dos bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação da OPART, EPE, através da CNB, enviar para o departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos

legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à OPART, EPE, através da CNB, assegurar a continuidade

de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 17.º

Lesões decorrentes do acidente de trabalho

Sempre que no âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em momento

posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão, nomeadamente a hérnia com saco,

mantém-se a cobertura do seguro de acidente de trabalho.

Artigo 18.º

Proibição de descontos na retribuição

É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a título de

compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos

realizados com esse objetivo.