O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 94

cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de

financiamento e avaliação dos centros que a integram, e por último ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de

10 de abril, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

3.2 Enquadramento Comunitário

Com a iniciativa em apreço, está em causa a transposição da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre resolução alternativa de litígios de consumo.

Esta Diretiva veio alterar o disposto no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela

aplicação da legislação de defesa do consumidor, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos

consumidores.

Nos termos da Diretiva, os países da União devem garantir que todos os litígios resultantes da venda de bens

ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na UE, quer

tenham sido realizados por meios convencionais ou através da internet, possam ser apresentados a uma

entidade de resolução alternativa de litígios, procurando sempre o adequado funcionamento do mercado único.

Conferindo plena cobertura em toda a União Europeia em relação à resolução alternativa de litígios (RAL) e

abrangendo contratos de venda ou de serviços, esta Diretiva, não se aplica porém nas seguintes situações:

i. Aos procedimentos apresentados a entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares ii.

responsáveis pela resolução do litígio sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a

menos que o Estado-membro decida autorizar esses procedimentos como procedimentos de RAL nos termos

da presente diretiva;

ivii. Aos procedimentos apresentados a serviços de queixas dos consumidores geridos pelo comerciante;

vvi. Aos serviços de interesse geral sem caráter económico;

viiiii.. Aos litígios entre comerciantes;

ix. À negociação direta entre o consumidor e o comerciante;

xxii. Às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a

esse litígio;

xivii. Aos procedimentos iniciados por um comerciante contra um consumidor;

xxvvi. Aos serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar

o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos

médicos;

xxvviii. Aos prestadores públicos de ensino complementar ou superior.

Procura a diretiva proporcionar um sistema de acesso simplificado e célere de resolução de litígios aos

consumidores. Para o efeito os comerciantes abrangidos pela RAL devem informar os consumidores nas

respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução alternativa de litígios.

Conforme sinaliza a nota técnica em anexo, a diretiva «dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência

impondo obrigações aos Estados-Membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades de RAL

forneçam um conjunto alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as coordenadas, os

tipos de litígios que podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração média e os efeitos

jurídicos do resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-Membros

assegurarem a divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios anuais de

atividades, respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços».

O prazo fixado para a respetiva transposição termina no dia 9 de julho de 2015.

4. Pareceres

Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República,

acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa

legislativa em apreço da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público e da Câmara dos Solicitadores.

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 92 PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª) (TRANSPÕ
Pág.Página 92
Página 0093:
25 DE JUNHO DE 2015 93 arbitragem destes litígios, promovendo-se o funcionamento in
Pág.Página 93
Página 0095:
25 DE JUNHO DE 2015 95 No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 96 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 96
Página 0097:
25 DE JUNHO DE 2015 97 respeitantes à autoridade competente para a inscrição das RA
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 98 admitida e anunciada em 27 de maio, tendo baixado nessa
Pág.Página 98
Página 0099:
25 DE JUNHO DE 2015 99 Conforme sustentado pela doutrina, estes meios podem diferen
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 100  Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale
Pág.Página 100
Página 0101:
25 DE JUNHO DE 2015 101 Em sede de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 102  Enquadramento do tema no plano da União Europeia <
Pág.Página 102
Página 0103:
25 DE JUNHO DE 2015 103 A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RL
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 104 Já em 2015, fruto da evolução legislativa ao nível comu
Pág.Página 104
Página 0105:
25 DE JUNHO DE 2015 105 Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diret
Pág.Página 105