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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 26

A doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho

subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus

próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprovou o Código do Trabalho, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato

de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que

operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,

considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato

de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.

De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez7 o artigo 12.º do Código do Trabalho 2009 corresponde ao

artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão em 2003, e outra em 2006 (Lei n.º

9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de

quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas

deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador

fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Para invocar a

qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para outrem, sob

autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respetiva estrutura

empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para

obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução

constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o

sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a Inspecção-Geral do Trabalho podia presumir

estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua atividade em instalações de uma

empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato

de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato

de trabalho. Esse projeto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato

de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da

prova8.

Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê

na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica que são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção constante do artigo 12.º do CT2009,

melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira

presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,

pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se

entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido9.

Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho

dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas

no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho

subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que

pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,

a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que

extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco10.

7 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133. 8 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134. 9 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 10 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.