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26 DE JUNHO DE 2015 27

No atual Código do Trabalho - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela citada Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, a Secção IX, do Capítulo II, do Título II, regula as modalidades de contrato de trabalho, e a sua

Subsecção I prevê os contratos de trabalho a termo resolutivo, nos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo),

140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de

trabalho a termo), 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), 143.º (Sucessão de

contrato de trabalho a termo), 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência

na admissão), 146.º (Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de trabalho sem

termo), 148.º (Duração de contrato de trabalho a termo) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo

certo).

O supramencionado artigo 139.º determina que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não

podem afastar a aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º. Significa isto que um instrumento de

regulamentação coletiva não pode proibir que seja celebrado um contrato de trabalho a termo certo para

contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego em situação de desemprego de longa duração ou

noutra prevista em legislação especial de política de emprego. E, por efeito deste artigo 139.º, um instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho não poderá alterar as regras relativas à duração do contrato de trabalho

a termo previstas nos n.os 1, 4, e 5 do artigo 148.º11.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores12. que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º pretende evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

Nos termos da Lei sobre o Contrato de Trabalho, de 1978, que teve sucessivas alterações, existem na Bélgica

contratos por tempo determinado, contratos para a execução de tarefas, contratos de substituição e contratos

para a execução de trabalho temporário (concluído diretamente entre empregador e trabalhador).

Nos termos do artigo 7.º da Lei, o contrato de trabalho pode ser celebrado quer com duração determinada

ou para a realização de tarefa determinada, quer com duração indeterminada, não podendo ser celebrados

contratos para a vida.

A celebração sucessiva de contratos de trabalho por tempo determinado sem que haja uma interrupção que

possa ser imputável ao trabalhador implica a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, salvo

se o empregador puder provar que a sucessão de contratos se justifica pela natureza do trabalho ou por outras

razões legítimas. Nestes termos, e em derrogação à regra geral, é possível concluir no máximo quatro contratos

por tempo determinado, que não podem, em cada celebração, ser inferiores a três meses, desde que a duração

total dos contratos sucessivos não exceda os dois anos (artigo 10.º bis, n.º 2).

Mediante autorização prévia do serviço designado para o efeito pelo Rei (Controlo das Lei Sociais), pode ser

celebrado contrato com duração determinada, o qual não pode, em cada celebração, ser inferior a seis meses,

desde que a duração total dos contratos sucessivos não exceda os três anos (artigo 10.º bis, n.º 3).

11 In: MARECOS, Diogo Vaz - Código do Trabalho Anotado – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pag. 341. 12 In: MONTEIRO, Luis Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pag. 391.