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26 DE JUNHO DE 2015 21

. A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

. O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo

as exceções a esta regra;

. O reforço do direito de preferência do trabalhador contratado a termo, obrigando a entidade patronal a

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre a reintegração e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses

da remuneração base);

. A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, com o máximo de duas

renovações;

. O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que recorram

a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento para

preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

Para o efeito, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta as correspondentes propostas

de alteração da redação dos artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º

69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e pela Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril.

De acordo com o PCP, “os dados não deixam margem para dúvidas: nos três primeiros anos deste Governo

e consequência direta das suas opções políticas, milhares de pessoas foram atiradas para uma situação de

pobreza, perfazendo um total aproximado de 2 milhões e 700 mil de portugueses em situação de risco de

pobreza. A taxa de risco de pobreza antes de transferências sociais, em 2013, fixou-se em 47.8% e, após

transferências sociais, em 25,9%. O risco de pobreza afeta de forma especialmente grave determinadas

camadas da população, como é o caso dos desempregados – 40.5% estão em situação de pobreza.

Relativamente ao desemprego, fator de pressão determinante para a imposição de aos trabalhadores da

precariedade e dos baixos salários, os dados revelados pelo INE, no final do mês de Abril, apontam para uma

taxa de desemprego de 13,5%, em março de 2015. Contudo, se considerarmos os mais de 166 mil trabalhadores

desempregados em estágios e formações, os 257 700 inativos (trabalhadores que estando disponíveis para

trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados) e os 251

700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial, quando desejam trabalhar a tempo inteiro,

chegar-se-ia à conclusão de que o desemprego atinge cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 100

mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração. A

esmagadora maioria do reduzido emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 580 400

trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), e com salários muito baixos, altos níveis de intensidade de

trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração.”

Na exposição de motivos, o PCP refere que a precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com

direitos uma condição e fator de progresso e justiça social.

2. Enquadramento constitucional e legal

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado. Nos termos do artigo 58.º da Constituição da

República Portuguesa incumbe ao Estado: “a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de

oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado,

em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação

cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.”

O artigo 59.º da mesma Lei Fundamental enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas.

No artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa “é garantida aos trabalhadores a segurança no

emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”