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26 DE JUNHO DE 2015 17

No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de

funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos

interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. Os artigos

10.º, 11.º e 12.º do EBEP definem as condições e circunstâncias do recrutamento, respetivamente, dos

funcionários interinos, personal laboral e pessoal eventual.

Com a modificação do EBEP, introduzida pela Ley n.º 27/2013, de 27 de dezembro (de racionalización y

sostenibilidad de la Administración Local), o Capítulo III consagrado ao provimento de postos de trabalho e

mobilidade, no seu artigo 81.º, respeitante à mobilidade dos funcionários de carreira, determina que, cada

Administração Pública, no âmbito da planificação geral dos seus recursos humanos e sem prejuízo dos direitos

dos funcionários, pode estabelecer as regras da mobilidade voluntária, quando considere que existem sectores

prioritários da atividade pública com necessidades específicas de efetivos. Nos restantes artigos integrados

neste Capítulo são contemplados os outros tipos de mobilidade.

A Resolución de 21 de junho de 2007, da Secretaría General para la Administración Pública (por la que se

publican las Instrucciones, de 5 de junio de 2007, para la aplicación del Estatuto Básico del Empleado Público

en el ámbito de la Administración General del Estado y sus organismos público), regulamenta a EBEP.

Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração

geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e

universidades públicas é muito extensa, remete-se para o portal do Ministério das Finanças e Administrações

Públicas a consulta da legislação e informação disponível.

Como nota final, de acordo com o estudo «Atrapados o flexibles? Transiciones de riesgo y políticas a

desarrollar para las y los jóvenes trabajadores altamente cualificados en Europa»,o trabalho temporário tem

estado mais difundido em países como a Polónia, a Espanha, Portugal, a Holanda e a Eslovénia onde a

incidência do trabalho temporário representa mais de 17% da população total empregada. O mesmo estudo faz

uma análise comparativa relativamente ao trabalho precário para os trabalhadores jovens altamente qualificados

e, no caso espanhol, afirma que «o Governo central tem transferido, durante os últimos 20 anos, as

competências sobre políticas ativas de emprego para as comunidades autónomas», contando, para este efeito,

com a relação de proximidade entre o Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE) e estas mesmas comunidades.

FRANÇA

Em França o trabalho temporário encontra-se definido no Código do Trabalho (Code du Travail),

especificamente no Capítulo I, do Título V do Livro II da Primeira Parte (artigos L1251-1 a L1251-63). Os artigos

L1251-60 a L1251-63, inscritos na Secção 6 do mesmo diploma, referem concretamente as disposições

aplicáveis aos empregadores públicos.

Com efeito, a administração pública pode recorrer ao trabalho temporário quando o emprego temporário for

autorizado pelas entidades competentes e o procedimento administrativo da contratação pública for respeitado.

As pessoas coletivas de direito público poderão fazer uso de trabalhadores temporários para tarefas de caráter

específico, chamadas de missões (contrat de mission) e por algum dos motivos expressamente previstos na lei

(artigo L1251-60 do Code du Travail):

 Substituição temporária de um funcionário;

 Aumento temporário de uma atividade;

 Necessidades ocasionais ou sazonais;

 Ofertas de emprego temporário.

Regra geral, os contratos de missão podem ser renovados uma vez. Uma vez concluídos os três primeiros

contratos supra referidos, a duração de um contrato de missão não pode exceder os 18 meses, sendo reduzida

a nove meses se o objeto do contrato consistir na realização de trabalhos urgentes necessários por questões

de segurança e pode ser ampliado para 24 meses se a missão for executada no estrangeiro. Por sua vez, uma

vez concluídas as ofertas de emprego temporário, a duração total do contrato de missão não pode exceder os

12 meses, podendo ser reduzido a nove meses em situações especiais.

Um trabalhador temporário apenas pode substituir um funcionário permanente, no caso de revelar

habilitações condizentes com a função, ausência de incompatibilidade e autorização de exercício. A lei proíbe