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26 DE JUNHO DE 2015 13

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, exceto para as disposições das quais resultem encargos financeiros para as

entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, o que está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2

do artigo 120.º do RAR), norma designada por “lei-travão”, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

No que diz respeito à taxa de desemprego, segundo os dados revelados pelo INE, a estimativa provisória da

taxa de desemprego para abril de 2015 situa-se em 13,0%, valor inferior em 0,2 pontos percentuais à estimativa

definitiva obtida para março de 2015.

A estimativa provisória da população desempregada para abril de 2015 é de 667,8 mil pessoas, o que

representa um decréscimo de 1,6% face ao valor definitivo obtido para março de 2015 (menos 10,7 mil pessoas).

A estimativa provisória da população empregada foi de 4 486,3 mil pessoas, mais 0,5% do que no mês anterior

(mais 22,1 mil pessoas).

Em março de 2015, a população desempregada situou-se em 678,5 mil pessoas, tendo diminuído 2,0% face

ao mês anterior (13,9 mil). Em fevereiro de 2015 também tinha sido registado um decréscimo no desemprego

(de 1,6%), o qual sucedeu a dois meses de acréscimos consecutivos (dezembro de 2014 e janeiro de 2015).

Em março de 2015, a taxa de desemprego foi de 13,2%, tendo diminuído 0,3 p.p. face ao mês anterior. Este

decréscimo, tal como o da população desempregada, foi também observado em fevereiro de 2015, o qual

ocorreu após dois meses de acréscimos consecutivos (dezembro de 2014 e janeiro de 2015).

No domínio do mercado de trabalho, em 2009, o Governo aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,

alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro

e 20-B/2014, de 30 de janeiro (que a republica) que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato

emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de

desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho

socialmente necessário.

Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades por

desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas

temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.