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26 DE JUNHO DE 2015 15

b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio (no caso de pessoas com

deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido é de 35 anos);

c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro

Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho1.

Ainda no âmbito da matéria respeitante a estágios, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de

junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro e 149-B/2014,

de 24 de julho que criou medida Estágios Emprego2. Esta Medida tem como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo

emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a

criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Nos termos do seu artigo 3.º, são destinatários da Medida os jovens com idades compreendidas entre os 18

e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

(IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações

(QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho3. São, ainda, destinatários da Medida aqueles que

estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos,

desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não

tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido neste

artigo.

Recentemente, foi criada a medida REATIVAR4, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos

da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de

trabalho com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de

desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na

ocupação de postos de trabalho.

Conforme dispõe o seu artigo 2.º, são destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto

do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos,

que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à

data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março5.

No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado6, foi aprovado o Decreto-Lei n.º

290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-

Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio

à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas

que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam

dificuldades de integração no mercado de trabalho.

O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência

e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o

desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que

possível, em regime normal de trabalho.

1 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 2 Consultar Regulamento. 3 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 4 Consultar Ficha Técnica. 5 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP). 6 Consultar Regulamento.