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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 18

que a administração pública celebre contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho. Entre cada contrato, é

obrigatório observar um período de espera.

O artigo L1251-21 do Code du Travail determina as condições em que são executados os contratos entre a

administração pública e o trabalhador temporário, nomeadamente referindo as questões relativas às horas de

trabalho, trabalho noturno, descanso semanal e feriados, saúde e segurança, o emprego de mulheres, crianças

e trabalhadores jovens e assistência médica especial.

ITÁLIA

Em Itália os recibos verdes são designados por ritenuta d'acconto (retenção de uma verba/retenção por

conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os

designados trabalhadores “autónomos”. Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional

com as empresas: colaboração coordenada e continuada e a colaboração ocasional.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de

trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas

para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a

proteção do trabalho não subordinado (autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Lei Biagi ou Legge n.º 30, de 14 de fevereiro de 2003 (delega al Governo in materia di occupazione e mercato

del lavoro). A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando

dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial. O

pagamento da prestação tem lugar através dos designados voucher (buoni lavoro), que garantem, além do

pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e a

seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).

Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação da página do Ministério do Trabalho e das Políticas

Sociais.

Recentemente, em Itália, foi aprovada a Legge n.º 92, de 28 de junho de 2012, comummente designada

como Riforma del Lavoro (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do

contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368, de 6 de

setembro de 2001 (attuazione della diretiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo

determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES).

De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368, em geral, é permitida a aposição de um fim à vida

do contrato de trabalho em face de razões de caráter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo, ainda que

relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos do artigo

20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di

occupazione e mercato del lavoro, di cui alla legge 14 febbraio 2003, n. 30), em relação ao período determinado.

Importa esclarecer que a disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário, para

o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, prevê 36 meses.

Recorde-se ainda que o parágrafo 4 bis do artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 368 estabelece que, se, como

resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de

trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e

renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego

será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo. Veja-se a este respeito a

seguinte ligação no sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais: Disciplina del rapporto di lavoro.

Finalmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001

(norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche), «as relações de

trabalho dos trabalhadores da Administração Pública são reguladas pelas disposições do Capítulo I, Título II, do

Livro V do Código Civil e pelas normas sobre as relações de trabalho subordinado nas empresas, com exceção

das diversas disposições contidas no presente decreto que constituem disposições de caráter imperativo».