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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 16

No atual Código do Trabalho - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela citada Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, a Secção IX, do Capítulo II, do Título II, regula as modalidades de contrato de trabalho, e a sua

Subsecção I, prevê os contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (Regime do termo

resolutivo), 140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de

contrato de trabalho a termo), 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), o 143.º

(Sucessão de contrato de trabalho a termo), 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º7

(Preferência na admissão), 146.º (Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de

trabalho sem termo), 148.º (Duração de contrato de trabalho a termo) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho

a termo certo).

O supramencionado artigo 139.º determina que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não

podem afastar a aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º. Significa isto que um instrumento de

regulamentação coletiva não pode proibir que seja celebrado um contrato de trabalho a termo certo para

contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego em situação de desemprego de longa duração ou

noutra prevista em legislação especial de política de emprego. E, por efeito deste artigo 139.º, um instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho não poderá alterar as regras relativas à duração do contrato de trabalho

a termo previstas nos n.os 1, 4, e 5 do artigo 148.º8.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores9. que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º pretende evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de abril [del Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP)], estabelece os

princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas

administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.

Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias

Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem

estatuto próprio.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira

e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,

respetivamente), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de

contrato permitidas pela legislação laboral geral) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o

exercício de funções de confiança ou assessoria).

7 Determina que: 1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 – A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 – Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. 8 In: MARECOS, Diogo Vaz - Código do Trabalho Anotado – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pag. 341. 9 In: MONTEIRO, Luis Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pag. 391.