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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 10

identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu

preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de

trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções

o direito de preferência consagrado no art.º 145.º do Código do Trabalho” com a prorrogação do prazo de

suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014 são

salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de

trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta

medida de caráter excecional e temporário.

Nesse sentido, o projeto de lei visa a prorrogação do prazo de suspensão das disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, exceto para as disposições das quais resultem encargos financeiros para as

entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, o que está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2

do artigo 120.º do RAR), norma designada por “lei-travão”, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Enquadramento legal e antecedentes

Remete-se para a nota técnica, dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria referente aos

enquadramento legal, quer nacional, quer internacional (Anexo – Nota Técnica)

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

se encontram pendentes e serão discutidas em conjunto com esta iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos

trabalhadores;

– Projeto de Lei n.º 1010/XII (4.ª) (BE) – Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego e inserção e

contratos emprego e inserção;

– Projeto de Resolução n.º 1548/XII (4.ª) (BE) – Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula

as regras dos estágios emprego

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão