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26 DE JUNHO DE 2015 7

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[Aditamento de um artigo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas]

«Artigo 114.º-A

Meia jornada

1 – (…).

2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo

a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – (…).

4 – (…):

a) (…)

b) (…)

5 – (…).

6 – (…).

Palácio de São Bento,15 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Declaração de voto

O PSD e o CDS-PP apresentam à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa, com a qual

pretendem “dar um contributo para a implementação de políticas públicas de apoio às famílias e ao respetivo

exercício da parentalidade e para a criação de mecanismos que confiram uma maior proteção às crianças”,