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26 DE JUNHO DE 2015 9

PROJETO DE LEI N.º 971/XII (4.ª)

(COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS INDEVIDAMENTE

CONSIDERADAS COMO PROMOTORAS DE EMPREGO, COMO CEI, CEI+ E ESTÁGIOS-EMPREGO,

PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Enquadramento legal e antecedentes

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução

A iniciativa legislativa em análise - Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente

consideradas como promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s+ e Estágios-Emprego, para responder a

necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas -, foi apresentada pelo Partido Comunista

Português, deu entrada em 29/05/2015, foi admitida e anunciada em 03/06/2015 baixando na generalidade à

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

Na reunião da 10.ª Comissão de 17/06/2015 foi nomeada autora do parecer a signatária.

A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 25/06/2015

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Segundo a exposição de motivos “A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade

da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.“

Por isso, os proponentes apresentam as seguintes propostas:

• A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas

de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;

• Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de

preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades

públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal

e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

• No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de

necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se

automaticamente em contratos sem termo;

• Ainda no caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador

através de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente