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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 182

foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de

julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou.

O n.º 2 do artigo 2.º define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à

garantia da segurança interna.

O artigo 7.º cria o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”, eleito

pela Assembleia da República.

A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com

regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a

apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.

No ano passado, ocorreu a quinta alteração à Lei n.º 30/84, por intermédio da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13

de agosto.

Como refere a exposição de motivos da presente iniciativa, “foi pressuposto da referida lei que o Conselho

de Fiscalização do Sistema de Informações da República, (CFSIRP) traduzia, como traduz, um modelo ajustado

ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros de fiscalização que devem conformar as condições de

credibilidade e confiança no sistema”.

A mesma procedeu à alteração dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de

22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

O artigo 36.º, aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, refere as relações do Conselho de

Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a

presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões referidas realizar-

se-ão à porta fechada.

Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (CFSIRP).

Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação pertinente

quanto à problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de

segurança interna enviados ao Parlamento.

Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação5: As Informações em Portugal: Evolução histórica do SIRP; O

Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84); O Sistema de Informações da República

Portuguesa (Lei n.º 4/95); Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004)

Ainda no mesmo sítio pode consultar-se os antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e SIED.

A presente iniciativa legislativa, “considerando a importância de que se reveste a transparência exigida à

entidade que, em nome desta Assembleia da República, exerce as funções de fiscalização do Sistema de

Informações da República, bem como ao Secretário-geral do SIRP”, preconiza a natureza pública do registo de

interesses dos membros do CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao

contrário do que sucede com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP, que apresentam o

respetivo registo de interesses junto do Secretário-geral do SIRP, mantendo-se o mesmo classificado.

Para esse efeito visa alterar a redação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

(versão atualizada).

Atualmente o referido artigo 8.º-A tem a seguinte redação (Aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

Agosto):

“Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização

deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

5 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, “As Informações em Portugal (resenha histórica) ”,in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, Coimbra, 2007.

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