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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 316

Artigo 105.º

Dever de cooperação e de colaboração

1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às

autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado-membro nos termos do capítulo VI do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da

aplicação do RJOC.

3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à

formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a

revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a

ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco

dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.

Artigo 106.º

Relatório de Acompanhamento

1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia até

ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.

2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos de

informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

Artigo 107.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º

1 do artigo 31.º;

b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;

c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos

exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;

d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;

e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.

2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de

ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.

3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.

4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere

precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de

urgência.

5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice

harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, IP, para o ano anterior, mediante comunicação do

Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro

de cada ano.