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1 DE JULHO DE 2015 311

marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.

5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado

pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.

Artigo 90.º

Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função

das respetivas quantidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na

Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à organização da Contrastaria, por um período superior

a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de

declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.

3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro

do Governo da área das finanças.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os

requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 91.º

Crimes

1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação,

a contrafação ou uso abusivo:

a) Dos punções de contrastaria;

b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções

ou acordos internacionais de que o Estado Português seja ou venha a ser contratante ou aderente;

c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de Metais

Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os

42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade

ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;

d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.

2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição,

receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para

outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.

3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 92.º

Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º,

212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro,

e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no

exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena

acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado

na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.