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1 DE JULHO DE 2015 307

SECÇÃO II

Exportação

Artigo 75.º

Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para

ensaio e marcação.

2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre

controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado Português seja Parte, seguem os

requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.

3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca

da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o

respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.

Artigo 76.º

Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo

1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a

incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro económico de aperfeiçoamento ativo e

destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional,

são examinados pela Contrastaria a pedido do operador económico.

2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em aperfeiçoamento ativo.

CAPÍTULO VIII

Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 77.º

Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos

1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da

marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso

destinados à colocação no mercado do território nacional.

2 - Os proprietários e ou, os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem,

independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e

aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:

a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;

b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos

responsáveis pela sua emissão;

c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;

d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário,

independentemente do país de origem;

e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade

oficial competente;

f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;

g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;

h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.