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1 DE JULHO DE 2015 305

previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade,

por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo

penal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de

videovigilância é de 90 dias.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 68.º

Pagamento

1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de

valor superior a € 250,00 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência

bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de

compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data

prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que

pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo

aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.

2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias

fixado no n.º 6 do artigo 66.º.

3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere

o n.º 1 durante três anos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 70.º

Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de

artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 71.º

Acesso a instalações

1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à

compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes,

em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.

2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:

a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua

apreensão, se necessário;

b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova,

nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;

c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.