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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 300

b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.

6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível

pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem

técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º

Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem

conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal

precioso.

2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias

se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais

preciosos e sejam nitidamente visíveis.

3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões

técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.

4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser

removido.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 60.º

Regras sobre revestimentos de metais

1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.

2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto

de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:

a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;

b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;

c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;

d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.

3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.

4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes

de metal comum.

5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.

6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o

toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem

como nos n.os 3 ou 4.

Artigo 61.º

Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).

2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram

as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.

3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal

precioso com o referido no número anterior.

4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto