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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 296

4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de

ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos a integrar no

Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM em articulação com a Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º.

5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM

determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente a designar pela INCM;

b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a

designar pela INCM.

Artigo 49.º

Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o

exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais

preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo

de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em

causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação

do conselho de administração da INCM.

3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de

materiais e gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos dez

anos da obtenção do título profissional, devendo a mesma ser renovada de dez em dez anos, asseguradas por

um júri de reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos

definidos nesse artigo.

Artigo 50.º

Divulgação obrigatória

1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames

respetivamente para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do

Cidadão.

2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em

anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos

avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva

atividade nos termos do RJOC.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a

leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de

pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das

entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 51.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e

de materiais gemológicos provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem às atividades, respetivamente, de

responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais