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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 294

seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.

6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para o chefe da

Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.

7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e)

do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

SECÇÃO II

Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de

artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

Artigo 45.º

Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável

técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos

e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos

A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido,

consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-

fundidor, designadamente pelas seguintes funções:

a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;

b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;

c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os

punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;

e) Proceder à afinação de metais preciosos.

Artigo 47.º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o

respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;