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1 DE JULHO DE 2015 297

gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 52.º

Idoneidade

1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas

idóneas nos termos do artigo 30.º.

2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à

data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 53.º

Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;

b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º.

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove

a atualização periódica dos seus conhecimentos.

3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega

do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.

4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido

suspenso nos termos do n.º 1.

Artigo 54.º

Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor

1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro

de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes

da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente

responsável.

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior dever

ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de

Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas das garantias

financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem

ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.