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1 DE JULHO DE 2015 301

no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.

5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de

instauração do respetivo procedimento contraordenacional,

CAPÍTULO VI

Exercício do comércio

SECÇÃO I

Comércio em geral

Artigo 62.º

Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem

legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos

com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos

com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;

b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.

3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda

autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros

móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou

b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes

requisitos:

a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal

ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;

b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;

c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;

d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;

e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação

«revestido/chapeado sobre metal comum»;

f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;

g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem

encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.

6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a

possuir uma lupa e uma balança.

7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para

venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem

visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.