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1 DE JULHO DE 2015 303

Artigo 65.º

Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes se encontrem

legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se encontre disponível ao público a lupa e

balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida no artigo 63.º.

2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à ASAE com a

antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização, mediante a apresentação da

relação dos bens a leiloar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e

do local onde se realiza o leilão.

3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar

à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.

4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão

devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão,

para confirmação individualizada de que as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e

marcação, se exigíveis.

5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados

o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.

6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de que as peças se

encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do apresentante.

7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de

peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal

precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis

contratos.

8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos

artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados

nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º.

9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º.

10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no

presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.

11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.

12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 5.

SECÇÃO II

Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Artigo 66.º

Obrigações, registo e consulta

1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal

precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo

diário, em suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:

a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a

antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais

gemológicos), e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou

histórica;

b) Fotografia a cores do artigo;

c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e toques;

d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as características

referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição;

e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de

cheque, do número da transferência bancária ou do pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto