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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 306

CAPÍTULO VII

Importação e exportação de artigos com metal precioso

SECÇÃO I

Importação

Artigo 72.º

Procedimento

1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação

alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação

alfandegária a uma Contrastaria para exame nos termos do artigo seguinte.

2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e as

imposições fiscais devidas.

3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa

devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.

4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal

precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do

exame indicado no n.º 1.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 73.º

Exame

1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega o

resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.

2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:

a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço aduaneiro dos artigos é

transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria, via meio eletrónico, para efeitos de libertação da

mercadoria;

b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não possam ser marcados por não

satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em

volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação

aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;

c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes

do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega,

substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador

económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve

remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao

operador económico.

Artigo 74.º

Importação por particulares

1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame

pela Contrastaria, nos termos do RJOC.

2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número

anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da

alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas

devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.