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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 302

Artigo 63.º

Informações obrigatórias

1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão,

o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market

Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação

que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação

diária desses metais preciosos;

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente

acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de Contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM,

o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado,

devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária EURO e em unidade de medida GRAMA;

c) As taxas de câmbio de referenciado EURO são as publicadas pelo BCE;

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a

31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível

ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao

serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 64.º

Vendas automáticas, à distância e por catálogo

1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico

estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas

adaptações.

2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos

não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;

b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques

respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;

c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;

d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das

marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;

e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades

competentes para o efeito;

f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do

ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos

celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º

24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.