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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 304

no artigo 68.º;

f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte

devem ser guardadas;

g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a ateste

(carta de condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade);

h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;

i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador económico, nomeadamente

para os efeitos previstos no artigo 69.º.

2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso usado o recibo da

transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no número anterior, independentemente do

preço pago na transação em causa.

3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o operador económico deve

ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o prazo de cinco anos, com

as seguintes especificidades:

a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se aquele prazo desde o último

registo inscrito no referido livro;

b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a partir da inscrição de cada

um dos registos promovidos.

5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao

departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas

dos registos referidos no n.º 1, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias

a contar da entrega das relações previstas no número anterior.

7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo Ministério Público, de

modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º

e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, quanto às primeiras.

8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra e venda de artigos

com metal precioso usados deve emitir uma declaração e apresentá-la junto do departamento da Polícia

Judiciária da respetiva área, na qual especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:

a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;

c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a violação das

obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.

10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 67.º

Sistema de segurança

1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos

com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 196/2015 de 13 de abril,

nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da

eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização

de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais