O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 299

precioso;

ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal

comum;

x) Podem ser utilizados outros métodos de união tais como adesivos;

f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas

para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de

técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;

g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já

circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação

nestes países, quando estejam cerceadas;

h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:

i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser

fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o

artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não

possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;

ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e

devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;

iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um

artefacto.

2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.

Artigo 57.º

Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes

requisitos:

a) O metal comum deve:

i) Ser visível e distinguível pela cor;

ii) Ser utilizado por razões decorativas;

iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;

b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Regras para artefactos mistos

1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque

mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.

2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5mm, sob

pena de serem considerados revestimentos de superfície.

3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.

4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um

tratamento de superfície.

5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com

prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:

a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do

artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou