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1 DE JULHO DE 2015 295

b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime

de reimportação ou importação e exportação temporárias.

2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as

seguintes regras:

a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o

número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos

materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela

avaliação;

d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo

de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.

3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às

autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.

4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os

lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos

que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.

5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1% do seu valor, para as barras;

b) 10%, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20%, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 48.º

Habilitação a exame

1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-

fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a

pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.os 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º,

bem como cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um

requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para

os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação

do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de

metais preciosos e materiais gemológicos.

3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do

número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de

Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais

gemológicos.