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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 290

respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à

comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.

3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma deste,

entregando para o efeito a respetiva matriz.

Artigo 37.º

Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato

destruídos.

3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de

destruição.

SECÇÃO IV

Outras marcas

Artigo 38.º

Direito ao uso de marca comercial

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer

outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de punção de

responsabilidade.

2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de marcação, gravura ou

por qualquer outro processo, de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente

mandatados para o efeito.

3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em

violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º

Requisitos das marcas comerciais

1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a

permitir a aplicação da marca de contrastaria.

2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com

as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.

3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Outras marcas

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis

de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.

2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque

diferente do representado pela marca de Contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o

toque.

3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria eliminar a marca de toque,

sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.