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1 DE JULHO DE 2015 287

6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução

fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores.

7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do punção e assinar o

correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.

8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também

um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer à Contrastaria a manutenção de um

único punção para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.

9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria

a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante

entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.

10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.

11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização

nos termos do RJOC.

12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções

de responsabilidade.

13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade que não se

encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 8 ou 9.

Artigo 29.º

Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade

O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é

independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao exercício da atividade industrial nos termos do

Sistema de Indústria Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação decorre

previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo

103.º do presente RJOC.

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de responsável técnico de

ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser

exercidas por operadores económicos considerados idóneos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador

económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de

liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios

ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar

abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos

seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de corrupção;

vii) Crimes de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;