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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 292

4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de

penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está

assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados

por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo

45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.

5 - O operador económico proveniente de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e

esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar

legalmente estabelecido nesse Estado-membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo

de que se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro.

6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e

nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 42.º

Procedimento de obtenção da licença de atividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da

Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para

efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo NIF e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a atividade, bem como dos

armazéns;

d) A modalidade de atividade a exercer e o CAE respetivo;

e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício

da atividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que

garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º.

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de

deferimento do pedido.

3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor, do Documento de

Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o

pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo o seu montante

fixado na portaria referida no n.º 3.

6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo decorre previamente ao

procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de

novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença

da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos procedimentos previstos no Sistema de Indústria

Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente

competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos termos e para os efeitos previstos no

mesmo sistema.