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1 DE JULHO DE 2015 293

8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse

período, sob pena de caducidade.

9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1.

Artigo 43.º

Alterações e cancelamento da licença de atividade

1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor,

qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:

a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;

b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;

c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos

termos do artigo 30.º;

d) Caducidade da licença.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a

cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção

de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para

efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta

de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º.

Artigo 44.º

Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:

a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie

de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção

impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;

c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os

fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-

se de proceder à fundição desses objetos;

d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos

de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição

desses objetos;

e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do

artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.

2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos

à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.

3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas

barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.

4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico

com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal

precioso.

5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente

numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques

encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o