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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 288

ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

x) Burla;

xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de responsabilidade;

xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias

elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos

nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.

5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença do operador para o

exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 31.º

Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso

durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.

2 - O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita,

confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a

aprovação da punção, a que se deve juntar a declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida,

modelo 22 ou modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao ano anterior

ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo

35.º.

SUBSECÇÃO II

Vicissitudes do punção de responsabilidade

Artigo 32.º

Cessação voluntária de atividade

1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um punção de

responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do punção aprovado, pelo prazo máximo

de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar

o depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria, conjuntamente com a comunicação da

cessação voluntária da atividade.

3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a

renovação da autorização de utilização do punção junto da Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe

restituídos o punção e a matriz.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o punção e a matriz são

inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a presença facultativa do titular.

Artigo 33.º

Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de

responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias,

devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à inutilização destes, nos termos

do artigo 37.º.