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1 DE JULHO DE 2015 291

CAPÍTULO IV

Operadores económicos

SECÇÃO I

Obrigações dos operadores económicos

Artigo 41.º

Licença de atividade

1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade

de exercício da respetiva atividade, a saber:

a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou

corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a

outros operadores económicos;

b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando

meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção

de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;

c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de

metais preciosos provenientes dos penhores;

d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de

ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;

e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e

laboratórios autorizados nos termos legais;

f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros

para os fornecer a outros operadores económicos;

g) Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e

equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;

h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:

i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso,

relógios e moedas de metal precioso;

ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares,

papelaria, artesanato, entre outros;

iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;

iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;

i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea

anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou

secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado,

bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em

estabelecimento aberto ao público.

2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada

estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.

3 - A licença de ensaiador – fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida

por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;

b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;

c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e

execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para

marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.