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1 DE JULHO DE 2015 289

2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.

3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente

habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:

a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;

b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da

aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.

2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por

alguns dos sucessores, quando regularmente associados.

3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a

prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se

refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.

5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação

admitido na parte final do n.º 3.

Artigo 35.º

Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade

1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes

situações:

a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;

b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso

de cessação da atividade no território nacional;

c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo

previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que

o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-

o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz

respetiva no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria

no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover

coercivamente a recuperação do punção e da matriz.

4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o

disposto no artigo 37.º.

5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação

do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 36.º

Fabrico e reforma do punção de responsabilidade

1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante

solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.

2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na